Nota Pública 003/2021 - Belém, 29 de
março de 2021.
Ref.: Curso de Guia de Turismo EETEPA
De: Presidência Singtur-PA
Para: Trade Turístico Regional, Nacional,
Sociedade e Viajantes
Caros
membros do trade turístico regional, nacional, sociedade e viajantes,
O Singtur-Pa dentro de suas
prerrogativas nos termos do artigo 8º, III
da Constituição Federal e do artigo 513 da CLT traz a público uma série de
questionamentos que vem recebendo desde
2019 sobre o Curso de Guia de Turismo oferecido pelo EETEPA – Escola de Ensino Técnico do Estado do Pará na ilha de Marajó e
em Belém. Lembramos que cabe aos órgãos competentes (Ministério da Educação
e Secretaria Estadual de Educação) regular a oferta deste tipo de qualificação,
cabendo ao Singtur-PA resguardar os interesses dos seus associados, e além
destes, da categoria guia de turismo.
Neste
diapasão, uma vez que no período de 24 a 29 de março de 2021 foi ofertado mais
vagas para a formação de técnicos em guia de turismo pelo EETEPA através do
link/plataforma: http://www3.sectet.pa.gov.br/inscricoes_eetepa/public/eetepa
, o Singtur-PA após novos questionamentos da sociedade em geral, torna público
seu posicionamento, assim, visando resguardar a devida transparência das
informações a todos os interessados e garantir uma maior oferta de cursos
técnicos em Guia de Turismo que atendam às várias necessidades do mercado.
Os
questionamentos encaminhados a este Sindicato sobre o curso supracitado envolvem
o corpo docente, a duração dos cursos,
as atividades técnicas, a validade do curso, o cadastro no Ministério do
Turismo (Cadastur), entre outros. Assim, após análise de documentação
enviada por alguns alunos para este Sindicato, foram requeridos através de
e-mail (01 de outubro 2020), de forma oficial, esclarecimentos à SETUR-PA –
Secretaria de Turismo do Estado do Pará e à Coordenação do Curso do EETEPA,
ambos, até o momento, não responderam, o
que precisam fazer e dar as devidas tratativas, uma vez que, devem ser considerados de forma
imperiosa os princípios que regem a Administração Pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, além dos, princípios da
finalidade, motivação, segurança Jurídica e Autotutela.
Sobre
o e-mail encaminhado por este Singtur-Pa à Setur e a Eetepa, uma das motivações
foi um certificado emitido pelo EETEPA, cujo o aluno não estava
conseguindo realizar o Cadastur – Cadastro de prestadores de serviços turístico
junto ao Ministério do Turismo, além de outras questões. Desta forma, foram
realizados os seguintes questionamentos no e-mail:
a)
O
curso está autorizado a fornecer uma qualificação técnica em Guia de Turismo
válida para o credenciamento no Cadastur?
b)
Qual
a qualificação obtida ao final do curso (Regional-PA, Nacional/América do Sul,
Especializado, etc.)?
c)
Quais
os professores responsáveis pelas disciplinas de técnica e prática profissional
(a legislação recomenda que sejam Bacharéis em Turismo e Guias de Turismo, este
último credenciado)?
d)
Como,
quando e para onde foram ou serão feitas as viagens regionais e nacionais?
1.Oferta do Curso x Cadastur: os cursos de
Guias de Turismo podem ser ofertados por qualquer instituição, desde que siga os
parâmetros mínimos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. No caso do Curso de
Guia de Turismo, a oferta mínima deve ser de 800 horas, incluindo as viagens
técnicas presenciais, abrangendo o Técnico em Guia de Turismo Regional,
Nacional e América do Sul, com disciplinas específicas que garantam a capacidade
técnica para construção e execução/operação de roteiros turísticos. O EETEPA
oferece uma qualificação de 1040 horas, mas sem especificar a formação, o que é
obrigatório nos termos do artigo 2º do decreto Federal 946/1993:
1º As
entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo,
deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos
planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da “Embratur”.
2º Os certificados conferidos aos concluintes
dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada
módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização
em determinada área geográfica ou tipo de atrativo. (Grifo Nosso)
Neste sentido, analisando os requisitos
legais, observa-se que o certificado apresentado pelo Eetepa e que chegou até o
conhecimento do Singtur-pa não é válido para o Cadastur, até
porque na certificação e no histórico, que tivemos acesso, as disciplinas são
inespecíficas e não está claro qual a formação fornecida pela instituição.
Lembramos que o Cadastur é obrigatório para o exercício legal da
atividade de Guia de Turismo, sendo assim, caso o concluinte tenha
apenas a formação, mas não esteja credenciado, atuará de forma ilegal e
passível de processos cíveis e criminais;
Decreto lei 3.688/41
DAS CONTRAVENÇÕES
RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art.
47. Exercer profissão ou atividade
econômica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.. Pena
– prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis
a cinco contos de réis. (Grifo Nosso)
Portaria MTur nº27/2014
Seção II Do Exercício da
Profissão Sem o Devido Cadastro
Art. 23. Aquele que exercer a atividade de Guia de
Turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo, está sujeito à
penalidade prevista no art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de
1941, devendo o Ministério do Turismo ou seu órgão delegado dar conhecimento da
ilegalidade à autoridade competente para as providências cabíveis.Art. 24. O prestador de serviços que contratar
pessoa para a execução da atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro
junto ao Ministério do Turismo estará sujeito à aplicação das penalidades
previstas no art. 53 do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010. (Grifo Nosso)
Código Penal
Art. 307 -
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
2.Formação
de Guia: a preocupação principal do Sintur-Pa é de que os profissionais egressos
dos cursos consigam executar minimamente o proposto pelas qualificações
ofertadas – passeios regionais, excursões nacionais e pela América Sul com o
máximo profissionalismo, ofereçam aos viajantes uma ótima experiência turística
e sejam empreendedores.
Desta
forma, para que isso seja atingido e esse profissional vá além, faz-se
necessário que a formação seja completa e que os cursos ofereçam o mínimo exigido pela legislação atual,
com destaque para o: Cadastur – o curso tem que ser válido para o
cadastramento junto a Mtur – Ministério do Turismo; além de instrutores
– com formação mínima de Bacharel em Turismo e Técnico em Guia de Turismo,
devidamente credenciado no Ministério do Turismo e com experiência de mercado
de trabalho; viagens técnicas – que sejam realizadas (regionais e
nacionais) de acordo com a amplitude de formação e reflitam o mercado de
trabalho do momento, possibilitando que os alunos egressos sejam capazes de
realizar um City Tour, formatar e cotizar roteiros, por exemplo; empreendedorismo
– parte do mercado de trabalho potencial precisa ser desbravado e até criado,
com novos produtos, roteiros, serviços e destinos.
Desta
forma, recomendamos expressamente aos interessados nesta ou em outras formações
de Técnico em Guia de Turismo que atentem aos aspectos legais da atividade e de
uma formação profissional completa, sob pena de não terem uma perspectiva de
mercado mais ampla.
Por
fim, continuaremos pedindo esclarecimentos às secretarias estaduais, bem como a
instituição certificadora com o escopo de que nenhuma dúvida ou requisitos legais
fiquem pendentes.
Ficamos
a disposição para maiores esclarecimentos.
Presidência Singtur-PA – 91-98184-1701 / singtur_pa@yahoo.com.br